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JUIZ DE PAZ, ART 98, II, CF/88
JUIZ DE PAZ, ART 98, II, CF/88

JUIZ DE PAZ, ART 98, II, CF/88

 

        

 LEI SOBRE O JUIZ DE PAZ 

 

 

 

A legislação vigente, contempla, a luz da Carta Magna, conforme prevê o artigo 98, II, da CF/88:

 

A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e nos Estados criarão: (...) II- justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de oficio ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em legislação.

 

 "Para recompor, refortalecer, restabelecer, pondo o Juiz de Paz em lugar de destaque, como antes, tal será a atitude inteligente, sem qualquer sombra de dúvida, que a população de cada local, por extensão, brasileira, terá recuperado o esteio de sustentação da Ordem local, que se visualiza na pessoa do seu JUIZ DE PAZ."